Informativo Criminal: STF, nº 952
Resumo dos informativos de jurisprudência dos Tribunais Superiores com conteúdo referente às ciências criminais.
Data de divulgação: 25 de setembro de 2019
DIREITO PENAL: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
Dispensa de licitação: atuação jurídica e responsabilização criminal
A 2ª Turma considerou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. No processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça. Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente.
A jurisprudência da Corte, inclusive, é firme no sentido de que o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor.
É vedada a responsabilização penal objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa. Nesse sentido, a configuração da tipicidade material dos crimes em questão exige a comprovação de prejuízo ao erário e de finalidade específica de favorecimento indevido.
(STF, HC 171576/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.9.2019)
DIREITO PENAL: TIPICIDADE
Disponibilização de acesso à internet a terceiros sem autorização da Anatel e atipicidade
No caso, o paciente foi condenado, pelo STJ, pela prática do delito tipificado no art. 183, caput, da Lei 9.472/1997, por disponibilizar o acesso à internet a terceiros sem a autorização da Anatel. Ele possuía em seu computador o controle de acesso e a relação de vinte e dois usuários conectados, dos quais cobrava uma contraprestação mensal pela disponibilização do sinal.
A 2º Turma entendeu tratar-se de delito de bagatela, em razão do mínimo potencial ofensivo da conduta. Além disso, reputou haver dúvida razoável do ponto de vista do seu enquadramento penal. Asseverou que o STJ desconsiderou os fatos que foram examinados pela jurisdição ordinária, a qual está vis-à-vis com o réu e todo o contexto probatório, afirmando, simplesmente, estar-se diante de crime formal de perigo abstrato.
Ressaltou que a questão de saber se esse serviço de internet é uma atividade de telecomunicações ou simples serviço de valor adicionado, ainda não foi decidida. Ainda que se considere uma atividade de telecomunicações e que tenha sido exercida de forma clandestina, é necessário examinar se se trata de atividade de menor potencial ofensivo.
(STF, HC 157014 AgR/SE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. Min Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.9.2019)
Fonte: www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm
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